Condições Específicas do Programa Brasil
Versão Atualizada em 01 de setembro de 2026.
Estas “Condições Específicas do Programa Brasil” incorporam por referência os Termos e Condições Gerais dos Serviços (MSA) e aplicam-se a qualquer Formulário de Pedido celebrado entre a Contratante e a Contratada. Todos os termos iniciados em maiúscula nestas Condições Específicas do Programa Brasil terão os significados a eles atribuídos no Contrato. A Contratada poderá alterar estas Condições Específicas do Programa Brasil de tempos em tempos, publicando a versão alterada em seu site, com a respectiva data de início de vigência. As alterações que não afetem de forma relevante os direitos ou as obrigações da Contratante entrarão em vigor na data de sua publicação, e o uso continuado dos Serviços pela Contratante após tal data implicará a sua aceitação. As demais alterações serão comunicadas à Contratante na forma e com a antecedência previstas nos Termos e Condições Gerais dos Serviços, podendo a Contratante, caso não concorde, rescindir o Contrato, sem qualquer penalidade, mediante notificação à Contratada antes da data de início da vigência da alteração, permanecendo aplicáveis os termos anteriores até o encerramento do Prazo dos Serviços.
1. Definições. Além de quaisquer termos definidos ao longo do corpo destas Condições Específicas do Programa Brasil, as seguintes definições também se aplicarão.
Ponte de Definições. Os termos iniciados em letra maiúscula empregados nestas Condições Específicas do Programa Brasil e não definidos nesta Seção terão o significado a eles atribuído no MSA aplicável. Na hipótese de o MSA aplicável não os definir, ou defini-los de forma diversa, prevalecerão, exclusivamente para fins destas Condições Específicas do Programa Brasil e dos Formulários de Pedido a elas vinculados, as seguintes definições:
“Modelo de Atribuição” significa a regra ou o conjunto de regras que determinam quais pontos de contato ou canais de marketing devem receber o crédito por uma venda, ação ou outra conversão. Salvo disposição em contrário no Formulário de Pedido, o Modelo de Atribuição a ser considerado nos Serviços será o “In-Channel Last Click” (considerando o último canal em que o consumidor clicou antes de concluir a Ação Qualificada) e dentro do prazo da janela de cookies escolhido pela Contratante durante a Implementação.
“Ação Qualificada” significa uma ação, conforme especificada pela Contratante (por exemplo, a compra de um determinado produto), praticada por um usuário final após ter acessado um Link Qualificado durante uma Sessão e que se qualifica para ser considerada no cálculo das Fees.
“Compromisso” significa o acordo entre a Contratante e um Parceiro Afiliado, sob anuência e através da plataforma, rede e/ou tecnologia da Contratada, com os detalhes para a execução dos Serviços em favor da Contratante, relativo à distribuição ou colocação de um Link Qualificado e à conclusão de uma Ação Qualificada.
“Vendas Líquidas Mensais” significa o valor mensal agregado das vendas brutas de produtos e/ou serviços a usuários finais realizadas durante uma Sessão originada por um Link Qualificado, deduzidos quaisquer valores como frete, manuseio, Tributos, créditos inadimplidos e devoluções.
“Remuneração do Parceiro Afiliado” significa o valor mensal agregado acumulado e devido ao Parceiro Afiliado pela Contratada pelas Ações Qualificadas.
“Link Qualificado” significa um link fornecido pela Contratante para ser distribuído ou colocado por um Parceiro Afiliado nos termos de um Compromisso e que é rastreado pela Tecnologia da Contratada.
“Mês de Serviço” significa cada mês-calendário durante o qual os Serviços são prestados à Contratante.
“Sessão” significa o período de tempo que se inicia quando um usuário final acessa um Link Qualificado distribuído ou publicado por um Parceiro Afiliado nos termos de um Compromisso e que termina no que ocorrer primeiro entre: (a) o momento em que tal usuário final, após ter saído do Site da Contratante, retorna ao Site da Contratante utilizando um Link Qualificado distinto; (b) a expiração de uma Sessão conforme definido pelos termos do Compromisso (também referida como “return days”); ou (c) a expiração ou rescisão do Compromisso.
“Modelo de Atribuição da Contratada” significa o Modelo de Atribuição aplicado às Medições da Contratada, conforme comunicado à Contratante.
“Fees da Contratada” significa todas as fees cobradas da Contratante pelos Serviços da Contratada, as quais, em conjunto com as demais despesas, custos e encargos aplicáveis, compõem a Contraprestação.
“Tributo” significa todos e quaisquer tributos aplicáveis aos Serviços e respectivos pagamentos, incluindo imposto de renda; imposto retido na fonte; o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS); a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), tributo sobre vendas ou análogo, e quaisquer encargos ou exações de natureza tributária similares impostos, cobrados ou lançados por qualquer autoridade governamental.
2. Obrigações/Restrições
2.1 Serviços. A Contratada prestará os Serviços à Contratante nos termos do Contrato. Salvo se expressamente especificado no Formulário de Pedido, a Contratada não garante que a Contratante alcançará qualquer nível de atividade de usuários, receitas de vendas ou outros resultados a partir dos Serviços prestados.
2.2 Compromissos com Parceiros Afiliados. A Contratante selecionará os Parceiros Afiliados por meio da Tecnologia da Contratada, e a Contratada celebrará os respectivos Compromissos com tais Parceiros Afiliados na execução dos Serviços.
2.3 Orçamento Mensal. Os valores do orçamento mensal serão determinados a cada mês e fornecidos à Contratada pela Contratante por escrito (e-mail é suficiente). A Contratada fornecerá uma previsão mensal de desempenho e de investimento. O acompanhamento (pacing) em relação a essa previsão também será compartilhado pela Contratada. Caso a Contratante possua um limite de orçamento, deverá informar a Contratada por escrito (e-mail é suficiente), com 30 (trinta) dias de antecedência do primeiro dia do mês. Nenhuma redução de orçamento poderá ser feita nos primeiros 180 (cento e oitenta) dias do programa, a fim de assegurar uma implementação (ramp up) bem-sucedida do programa.
2.4 Estudo de Caso. Mediante solicitação da Contratada durante o Prazo, a Contratante participará de um estudo de caso a respeito de seu uso dos Serviços, incluindo os resultados gerais alcançados (o “Estudo de Caso”); ressalvado, contudo, que será dada à Contratante a oportunidade de revisão e de aprovação final antes da publicação. Nada no Contrato relativo a restrições a comunicados de imprensa será interpretado de forma a limitar ou proibir qualquer Estudo de Caso aprovado. Entre as Partes, a Contratada será a titular exclusiva de todos os direitos autorais sobre o Estudo de Caso e poderá exercê-los por todo o período concedido pela legislação autoral aplicável.
2.5 Exclusividade. Eficaz somente se previsto no Formulário de Pedido. Se aplicável, durante o Prazo dos Serviços, a Contratante reconhece e concorda que a Contratada será a fornecedora exclusiva de quaisquer serviços do mesmo tipo e/ou substancialmente similares aos Serviços, e que a Contratante não irá: (a) celebrar ou propor a celebração de qualquer tipo de contrato ou acordo com qualquer concorrente direto da Contratada para prestar serviços de marketing de afiliados à Contratante/Marca; (b) utilizar seus recursos internos para operar seu próprio programa de marketing de afiliados; ou (c) estabelecer qualquer arranjo, direta ou indiretamente, com um Parceiro Afiliado ou qualquer outra parte que resulte na elisão dos serviços, transações, sistemas ou plataforma da Contratada, ou que vise desviar transações que de outra forma seriam atribuídas à Contratada.
2.6 Não Solicitação. Durante o Prazo dos Serviços, a Contratante concorda em não incentivar ou solicitar, direta ou indiretamente, que Parceiros Afiliados participem de programas de afiliados geridos por concorrentes da Contratada ou internos, seja em caráter exclusivo ou não exclusivo, simultaneamente à parceria com a Rakuten ou de outra forma.
2.7 Penalidade. O descumprimento pela Contratante de qualquer obrigação de exclusividade e de não solicitação resultará na obrigação imediata e automática de a Contratante pagar à Contratada multa não compensatória, no valor equivalente ao somatório das 3 (três) últimas notas fiscais pagas pela Contratante à Contratada, na hipótese de inadimplemento, independentemente das perdas e danos devidos em razão do descumprimento de tais obrigações.
3. Medição
3.1 Medições. A Contratante reconhece e concorda que, salvo se especificado de outra forma no Contrato, (a) para calcular as Contraprestações, a Contratada mede, por meio da Tecnologia da Contratada, o número de cliques e/ou outras medições aplicáveis com base no Modelo de Atribuição da Contratada (“Medições”); e (b) sujeito à Cláusula 4.2 (Conciliação de Discrepâncias) abaixo e salvo se expressamente disposto de outra forma no Contrato, a Contratante reconhece e concorda que, para fins de cálculo das Contraprestações, as Medições da Contratada são finais e prevalecerão sobre quaisquer outras medições de cliques ou outras medições aplicáveis, incluindo quaisquer medições da Contratante.
4. Faturamento
4.1 Notas Fiscais da Contratada. A Contratada fornecerá à Contratante nota(s) fiscal(is) indicando todas as Fees da Contratada (“Nota Fiscal da Contratada”) para cada Mês de Serviço. A data de vencimento de cada Nota Fiscal da Contratada é de 30 (trinta) dias contados da data de emissão da nota fiscal.
4.2 Conciliação de Discrepâncias. Na hipótese de haver uma discrepância nas Contraprestações entre as Medições da Contratada e as Medições da Contratante (“Discrepância”), a Contratante poderá notificar a Contratada (e-mail é suficiente) durante a Validação sobre a Discrepância e solicitar sua revisão, desde que: (a) as Medições da Contratante sejam baseadas no mesmo tipo de Modelo de Atribuição que o Modelo de Atribuição da Contratada; (b) a Discrepância seja superior a dez por cento (10%); e (c) a Contratante forneça à Contratada notificação e documentação comprobatória da Discrepância, incluindo qualquer arquivo de validação aplicável, no prazo de dez (10) dias do encerramento do respectivo Mês de Serviço. A Contratada concorda em revisar a documentação comprobatória da Contratante e, de boa-fé, tentar resolver qualquer Discrepância. Se a Contratada confirmar uma Discrepância superior a 10%, a Contratada ajustará as Contraprestações de acordo com os termos deste Contrato e suas práticas usuais de faturamento. A Contratante pagará tais Contraprestações ajustadas de acordo com a Cláusula 4.1 (Notas Fiscais da Contratada). Se a Contratada não puder confirmar as Medições da Contratante, a Contratada não ajustará as Contraprestações e a Contratante pagará a Contratada de acordo com a Cláusula 4.1 (Notas Fiscais da Contratada). Na hipótese de a Contratante, em qualquer período de doze (12) meses durante o Prazo dos Serviços, apresentar três (3) ou mais solicitações de revisão de Discrepância para as quais a Contratada não consiga confirmar as Medições da Contratante, a Contratante incorrerá em uma taxa destinada a ressarcir a Contratada pelos esforços de conciliação, no valor equivalente a 10% das Contraprestações discrepantes no total. Não obstante o acima, nada aqui será interpretado de forma a permitir que a Contratante cancele quaisquer transações ou compense quaisquer Contraprestações em razão de qualquer Discrepância.
Esta Cláusula aplica-se à conciliação de discrepâncias de Medições, sem prejuízo da Validação prevista no Formulário de Pedido, que prevalece como mecanismo de desconsideração de transações reportadas.
4.3 Tributos. Cada Parte será responsável por seus próprios Tributos devidos, observada a ressalva quanto ao acréscimo e destaque de Tributos incidentes sobre a prestação na cláusula de Reforma Tributária e Repasse de Tributos. Os pagamentos devidos sob este Programa serão feitos sem qualquer dedução ou retenção de Tributos, salvo se exigido por autoridade governamental, na forma da lei. Caso incida qualquer retenção ou dedução de Tributos na fonte, a Contratante pagará os valores adicionais necessários para assegurar que os valores líquidos recebidos pela Contratada, após tal retenção ou dedução, sejam iguais aos valores que teriam sido recebidos caso nenhuma retenção ou dedução tivesse sido feita.
4.3.1 Reforma Tributária e Repasse de Tributos. O valor da contraprestação apurado com base na Tabela de Contraprestação corresponde à remuneração líquida da Contratada pelos serviços prestados. Até 31 de dezembro de 2026 não haverá repasse de tributos à Contratante, permanecendo a Contratada responsável pelo recolhimento do ISS, do PIS e da COFINS incidentes sobre a prestação, os quais já se encontram refletidos na remuneração líquida. A partir de 1º de janeiro de 2027, os tributos indiretos incidentes sobre a prestação dos serviços – notadamente o IBS, a CBS e o ISS, bem como quaisquer outros que os complementem, substituam ou venham a incidir sobre a prestação, e, enquanto vigentes, o PIS e a COFINS – serão repassados à Contratante, observadas a natureza de cada tributo e a legislação aplicável, refletindo-se igualmente eventuais alterações de alíquotas, bases de cálculo ou regras de incidência, inclusive em razão da Emenda Constitucional nº 132/2023 e de sua regulamentação. O IBS e a CBS serão calculados por fora e acrescidos, em destaque na nota fiscal, ao valor da remuneração líquida. Os demais tributos que admitam cálculo por dentro, notadamente o ISS e, enquanto vigentes, o PIS e a COFINS, poderão, a critério da Contratada, ser repassados mediante inclusão no preço dos serviços (gross-up) ou mediante acréscimo em destaque na nota fiscal. O montante final a ser pago pela Contratante corresponderá à soma da remuneração líquida e dos tributos acrescidos, independentemente de aditamento contratual. A Contratante reconhece e concorda que o valor devido a título de IBS e de CBS deverá ser pago à Contratada juntamente com o valor das respectivas Contraprestações mensais, assegurada à Contratante a apropriação dos respectivos créditos nos termos da legislação, quando aplicável. O disposto nesta Cláusula abrange igualmente os tributos incidentes sobre valores de serviços de terceiros e demais encargos reembolsáveis ou intermediados pela Contratada no interesse da Contratante, os quais lhe serão repassados e destacados na respectiva nota fiscal ou documento de cobrança.
4.4 Não Solidariedade. Nada no Contrato cria: (a) qualquer responsabilidade solidária ou subsidiária da Contratada pelas obrigações da Contratante; (b) a Contratada como devedora substituta em relação a quaisquer obrigações da Contratante; ou (c) qualquer obrigação de a Contratada pagar qualquer Remuneração do Parceiro Afiliado antes ou independentemente do efetivo recebimento pela Contratada dos valores correspondentes da Contratante.
5. Serviços Opcionais
5.1 Serviços de Ofertas Vinculadas a Cartão (CLO)
5.1.1 Os Serviços de Ofertas Vinculadas a Cartão (“CLO”) são um adicional ao programa de afiliados da Contratante. Se a Contratante for elegível para utilizar os Serviços de CLO, a Contratada fornecerá acesso a redes de ofertas de terceiros (“Parceiros de Distribuição”) por meio de Parceiros Afiliados, pelas quais a Contratante poderá selecionar um ou mais Parceiros de Distribuição para distribuir e exibir o cupom, desconto ou outra oferta de marketing ou de vendas da Contratante, distribuído por meio de cartão, conta, em loja física ou de outra forma, pelos canais online e offline dos Parceiros de Distribuição a seus clientes (“Oferta”).
5.1.2 A Contratante reconhece que a capacidade da Contratada de prestar os Serviços depende de suas relações contratuais com os Parceiros Afiliados e seus Parceiros de Distribuição. A Contratada não será responsável por qualquer alteração ou rescisão de seus contratos com Parceiros Afiliados, nem pelos atos ou omissões de qualquer Parceiro de Distribuição. Se o contrato da Contratada com um Parceiro Afiliado for rescindido, quaisquer Ofertas relacionadas serão automaticamente encerradas na mesma data. A Contratante também poderá ser obrigada a celebrar termos e condições de serviço com os Parceiros de Distribuição, conforme notificado pela Contratada, pelo Parceiro de Distribuição ou pelo Parceiro Afiliado.
5.1.3 Uma vez lançada uma Oferta, esta não poderá ser alterada ou encerrada antecipadamente pela Contratante, salvo se expressamente previsto em Formulário de Pedido aplicável. A Contratante concorda em honrar os termos de cada Oferta pela duração acordada. A Contratante fornecerá à Contratada todo o Conteúdo da Contratante necessário para os Serviços, e a Contratada não será responsável por atrasos ou falhas causados pela falha da Contratante em fornecer tal conteúdo. A Contratante concede à Contratada uma licença limitada, não exclusiva, livre de royalties e de âmbito mundial para usar e sublicenciar o Conteúdo da Contratante conforme razoavelmente necessário para prestar os Serviços, inclusive disponibilizando tal conteúdo aos Parceiros Afiliados ou Parceiros de Distribuição, conforme aplicável, para entregar as Ofertas.
5.1.4 O rastreamento e o reporte de transações de clientes relacionadas às Ofertas (“Transações Qualificadas”) serão realizados exclusivamente pelo Parceiro Afiliado ou pelo Parceiro de Distribuição, conforme aplicável, e a Contratada não será responsável por tal rastreamento ou reporte.
5.1.5 A Contratada cobrará da Contratante pelos Serviços com base nas Transações Qualificadas reportadas pelo Parceiro Afiliado ou pelo Parceiro de Distribuição, conforme aplicável, de acordo com as fees estabelecidas no Formulário de Pedido aplicável. A estrutura de fees será a seguinte: (i) Custo por Aquisição (“CPA”): será (1) um valor fixo para cada Transação Qualificada, ou (2) um percentual do valor total da transação para cada Transação Qualificada. Na hipótese de o Parceiro Afiliado não carregar as Transações Qualificadas diretamente na plataforma da Contratada via API, SFTP ou arquivo em lote (Batch), a Contratada cobrará da Contratante a fee de rastreamento baseada em vendas sobre o valor total das Transações Qualificadas, como uma única fee a cada mês. Essa fee será calculada conforme especificado no Formulário de Pedido: (i) um percentual do total das Remunerações dos Parceiros Afiliados geradas durante o período de serviço aplicável pelos Parceiros de Distribuição; ou (ii) um percentual das Vendas Líquidas Mensais para o período de serviço aplicável.
5.1.6 A Contratada faturará a Contratante com base nos relatórios fornecidos pelo Parceiro Afiliado. Os termos de pagamento serão os previstos no Formulário de Pedido de Afiliados ou na IO aplicável.
5.2. Serviços de Enhanced Order Locking
5.2.1 A Contratada poderá disponibilizar determinados serviços conhecidos como Enhanced Order Locking (“EOL”). Para utilizar o EOL, a Contratante deverá primeiro atender aos critérios de elegibilidade, conforme determinado pela Contratada, e ser aprovada pela Contratada para utilizar o EOL. Determinados processos do EOL (referidos abaixo) diferem dos processos previstos no Contrato. Ao utilizar o EOL, a Contratante reconhece e concorda que os Processos do EOL se aplicarão em relação ao(s) seu(s) programa(s) de marketing de afiliados acima listado(s). Os Processos do EOL prevalecerão sobre quaisquer termos conflitantes do Contrato, pelo período em que a Contratante utilizar o EOL. No mais, os termos do Contrato permanecem inalterados.
5.2.2 Caso a Contratante deixe de utilizar o EOL, os Processos do EOL deixarão de se aplicar. A Contratada poderá revogar o uso do EOL pela Contratante caso esta não cumpra o processo de implementação e os requisitos contínuos do EOL.
5.2.3 Data de bloqueio automático e Faturamento – Ao fornecer a confirmação de um pedido ou transação relacionada a uma Ação Qualificada, a Contratante deverá fornecer uma data prevista para a conclusão da Ação Qualificada (por exemplo, o consumo previsto de uma viagem ou de um evento) (“Data Prevista de Conclusão”). A Data Prevista de Conclusão será utilizada pela Contratada para calcular a data de bloqueio automático referente a esse pedido, que inclui um período de validação pós-consumo (“Data de Bloqueio Automático”). A Data de Bloqueio Automático será a data relevante para o cálculo das fees. Por conseguinte, a transação somente será incluída na nota fiscal da Contratante no mês da Data de Bloqueio Automático (ou seja, não será exibida no mês em que o pedido ocorre, caso esse mês seja diferente do mês da Data de Bloqueio Automático).
5.2.4 Ajustes e Estornos – Ajustes relativos a Estornos devem ser aplicados antes da Data de Bloqueio Automático. Ademais, a Contratante não poderá fazer quaisquer ajustes por qualquer outra razão a partir da Data de Bloqueio Automático (com exceção de ajuste de bônus de Parceiro Afiliado).
Caso a Contratante tome conhecimento de que a Data Prevista de Conclusão será alterada (por exemplo, em razão de o consumidor mudar a data de uma viagem), a Contratante deverá notificar a Contratada da nova Data Prevista de Conclusão com antecedência, a fim de que a Data de Bloqueio Automático possa ser recalculada. A Data de Bloqueio Automático será então alterada para refletir a nova data fornecida e constará na nota fiscal do mês associado à nova Data de Bloqueio Automático.
5.3 Atividades Não-CPA (por exemplo, Tenancies/Placements)
5.3.1 Como parte dos Serviços, a Contratante poderá celebrar Compromissos sob os quais o Parceiro Afiliado facilite programas de marketing offline. A Contratada terá direito a fees por quaisquer desses programas de marketing offline se: (a) intermediados pela Contratada com um Parceiro Afiliado; (b) executados pela Contratante em decorrência da apresentação de tal Parceiro Afiliado à Contratante pela Contratada; (c) rastreados no todo ou em parte pela Contratada (por exemplo, clique inicial); ou (d) conforme de outra forma acordado pelas partes em uma Ordem de Inserção.
6. Disposições Complementares
6.1 Cada Parte e, se aplicável, sua(s) respectiva(s) Empresa do Grupo declara, garante e concorda que (a) é uma sociedade devidamente constituída e validamente existente; (b) conduz, e tem o direito de conduzir, os negócios associados a cada URL listado nos Formulários de Pedido; (c) a celebração, entrega e cumprimento dos Formulários de Pedido não violarão nem conflitarão com quaisquer de suas outras obrigações; e (d) todas as informações por ela fornecidas nos Formulários de Pedido são verdadeiras, precisas e completas em todos os aspectos.
6.2 Disposições Aplicáveis ao Programa Brasil. As disposições desta Seção aplicam-se à prestação dos Serviços no Brasil independentemente do MSA que reja a relação entre as Partes, complementando-o e, no que forem específicas do Brasil, prevalecendo em caso de omissão do MSA aplicável, observada a ordem de prevalência estabelecida no Formulário de Pedido.
6.3 Alterações Temporárias de Fees. As Partes reconhecem como válidas as manifestações de vontade do representante da Contratante que solicitar o aumento temporário e/ou sazonal das Fees da Contratada previamente definidas no Formulário de Pedido, desde que formalizada por escrito, por e-mail corporativo com o domínio da Contratante, indicando o valor e o período do aumento. Aumentos temporários por períodos superiores a 3 (três) meses consecutivos deverão ser formalizados por meio de aditivo ao Formulário de Pedido vigente, sem prejuízo do pagamento devido com base nas Fees da Contratada majoradas no período das respectivas Medições.
6.4 Falha de Rastreamento. Em caso de falha de rastreamento na Tecnologia da Contratada decorrente de Implementação incorreta ou de alterações promovidas pela Contratante no Site da Contratante ou em cookies, a Contratante fornecerá à Contratada os dados de vendas atribuíveis aos Serviços, conforme o Modelo de Atribuição, referentes ao período afetado, no prazo de 30 (trinta) dias da respectiva venda. Não fornecidos os dados no prazo, a Contratada poderá cobrar da Contratante valor equivalente à média das 3 (três) últimas Contraprestações mensais pagas nos meses imediatamente anteriores, a título de Fee devida sobre os Serviços, sem prejuízo da suspensão temporária dos Serviços até o fornecimento dos dados exigidos.
6.5 Suspensão a Pedido da Contratante. A Contratante poderá solicitar a suspensão temporária dos Serviços por período máximo de 60 (sessenta) dias a cada ano (período de 1º de janeiro a 31 de dezembro), vedada a solicitação para período que inclua o mês de novembro. A solicitação deverá ser feita por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data pretendida para o início da suspensão. Durante a suspensão, permanecerão em vigor todas as obrigações contratuais que não dependam diretamente da prestação dos Serviços, incluindo o curso do Prazo dos Serviços.
6.6 Rescisão por Justa Causa. A rescisão por justa causa observará as hipóteses e os efeitos previstos na cláusula de Rescisão por Justa Causa do MSA.
6.7 Subcontratação. A prestação dos Serviços poderá ser executada, no todo ou em parte, por subcontratados da Contratada, incluindo, mas não limitado a Empresas do Grupo e Parceiros Afiliados, o que a Contratante expressamente autoriza. A Contratada poderá, ainda, prestar os Serviços na qualidade de subcontratada de Empresa do Grupo ou de terceiro por ela indicado.
6.8 Lei Aplicável e Foro. Quando a Contratada for a Rakuten Marketing Brazil Ltda., estas Condições Específicas do Programa Brasil e os Formulários de Pedido a elas vinculados serão regidos pela legislação federal do Brasil, elegendo as Partes o foro da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, Brasil, para dirimir quaisquer controvérsias, com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja, independentemente do MSA que reja a relação entre as Partes.